Decisão · TJMG

TJMG 5001124-60.2025.8.13.0440

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO REJEITADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO PARA ANÁLISE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A apreensão de droga fracionada, balança de precisão, aparelhos celulares e quantia expressiva em dinheiro constitui conjunto probatório apto à condenação por tráfico de drogas. 02. A prova da destinação da droga para consumo pessoal compete à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 03. O tráfico privilegiado exige a demonstração cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. 04. A reduzida quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. 05. O reconhecimento do tráfico privilegiado pode viabilizar a análise de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, ainda que inicialmente recusado pelo Ministério Público.
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