Decisão · TJMG

TJMG 0498671-49.2021.8.13.0024

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 37 DA LEI DE TÓXICOS) - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR (RÉU PEDRO) - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS (RÉU IGOR) - PENA-BASE - MANUTENÇÃO. 1. O Crime de Colaboração para o Tráfico de Drogas, previsto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/06, para ser consumado, é imprescindível que se comprove a atuação em prol de grupo, organização ou associação criminosa voltada à prática do Delito de Tráfico de Drogas (Réu Pedro). 2. A materialidade e a autoria quanto ao Delito de Tráfico de Drogas, quando comprovadas pelos depoimentos dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudos de Eficiência e Laudos Toxicológico Definitivo) conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art.33 da Lei 11.343/06 (Réu Igor). 3. As circunstâncias da prisão e a variedade das drogas apreendidas, afastam a pretensão Desclassificatória para o Crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando analisadas, de forma escorreita, os antecedentes criminais.
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