TJMG 5262227-08.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - RESGATE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS - CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas minorado comprovadas pelo conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos judiciais prestados por policiais militares, informando detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Embargos infringentes não acolhidos.
V.V.É imperiosa a desclassificação da imputação para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.