TJMG 0003480-53.2019.8.13.0431
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO OU SE DE TRATAR DE PROVEITO DO TRÁFICO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006), e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), impondo-lhes pena de 02 anos e 09 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A mesma decisão absolveu os acusados da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público apelou requerendo a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. As defesas, por sua vez, pleitearam absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas, aplicação mais favorável da minorante do art.33, §4º, da Lei de Drogas e a restituição do bem apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para absolver os acusados quanto aos crimes de tráfico de drogas e resistência; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para caracterização do delito de associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mais benéfica e eventual incidência do acordo de não persecução penal diante da nova situação jurídico-penal; (iv) analisar a possibilidade de restituição do veículo apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e resistência restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de resistência, autos de apreensão e laudos toxicológicos, além dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência.
4. Os depoimentos de agentes policiais possuem valor probatório quando prestados de forma consistente e em consonância com os demais elementos de prova, inexistindo indícios de perseguição ou imputação falsa, circunstância que confere credibilidade à narrativa apresentada em juízo.
5. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico quando as circunstâncias da apreensão - denúncia anônima, monitoramento prévio, fracionamento da substância e conduta típica de mercancia - evidenciam a destinação comercial do entorpecente.
6. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e propósito duradouro de prática delitiva, não sendo suficiente a mera atuação conjunta ou eventual no tráfico de drogas.
7. A inexistência de elementos investigativos adicionais, tais como interceptações telefônicas, r