Decisão · TJMG

TJMG 0058357-45.2016.8.13.0431

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - APLICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando não verificado, entre os marcos interruptivos, o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal. - Não existindo provas pujantes da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. - A exordial acusatória é específica em descrever o crime de tráfico de drogas, não fazendo alusão ao uso de drogas, de modo que, afastada a traficância, impossível a desclassificação para a mera posse para uso pessoal, em virtude do princípio da correlação. - Faz jus ao arbitramento de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. VV. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL PELO DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo a comprovação da materialidade e da autoria do acusado no crime de tráfico de drogas, por meio de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser considerada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas quando da dosimetria da pena, sendo vedada a utilização de apenas uma delas (natureza) de forma isolada, para exasperar a pena-base. - Deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) referente ao tráfico privilegiado, quando a quantidade e a natureza das drogas não justificam uma redução menor.
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