TJMG 1428941-31.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA ORAL SEGURA - CONDUTA TÍPICA VERIFICADA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. - A figura típica de informante eventual do tráfico (artigo 37 da Lei 11.343/06) não reclama que os beneficiários da informação possuam vínculo estável para a prática do tráfico de drogas; quando o legislador fala em grupo ou organização não se está referindo a uma associação permanente e estável, pois para esta reservou termo próprio (associação). - Para a configuração do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas. Precedentes STJ. VV.: - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.