TJMG 0002293-32.2025.8.13.0194
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES. CASA ABANDONADA. CRIME PERMANENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSE DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico, sendo suscitadas preliminares de nulidade da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, além de pedidos de absolvição, desclassificação para uso e aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as provas; (iii) determinar se estão comprovadas a materialidade, autoria e destinação mercantil do tráfico, bem como a tipicidade da posse de munição; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca domiciliar é lícita quando precedida de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima específica e corroboradas por diligências policiais, sobretudo em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.
A inexistência de violação de domicílio se evidencia quando o imóvel é utilizado como ponto de depósito de drogas e se encontra abandonado, afastando a necessidade de mandado judicial.
A cadeia de custódia é preservada quando os vestígios são devidamente documentados, periciados e vinculados ao procedimento, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
A materialidade e autoria do tráfico se comprovam por apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, depoimentos policiais coerentes e elementos indicativos de mercancia, como fracionamento, balança de precisão e embalagens.
A destinação mercantil se infere das circunstâncias do fato, da quantidade e diversidade dos entorpecentes e do contexto da ação, sendo desnecessária a efetiva venda.
A condição de usuário não afasta a configuração do tráfico quando presentes elementos que evidenciem a comercialização de drogas.
O tráfico privilegiado não se aplica quando demonstrada a dedicação dos agentes à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de drogas, modus operandi e elementos probatórios adicionais.
A posse de munição configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a mera detenção irregular, independentemente de apreensão de arma de fogo.
O princípio da insignificância não incide quando a posse de munição ocorre em contexto de tráfico de drogas, revelando maior reprovabilidade da conduta.
A inexistência de vínculo de subordinação entre o tráfico e a posse de munição afasta a consunção, configurando concurso material de crimes, diante de desígnios autônomos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões objetivas e contemporâneas que indiquem a ocorrência de crime permanente.
2. A apreensão de drogas em quantidade e condições indicativas de mercancia afasta a desclassificação para uso pessoal.
3. O tráfico privilegiado é inaplicável quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa pelo conjunto probatório.
4. A posse irregular de munição configura crime autônomo e de perigo abstrato, não sendo absorvida pelo tráfico de drogas na au