Decisão · TJMG

TJMG 0311161-53.2022.8.13.0024

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de colaboração, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Comprovada a colaboração do acusado, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico de drogas, configurado está o delito previsto no art. 37, da Lei 11.343/06, abrangendo o termo "grupo" a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância. V.v. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.
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