TJMG 0311161-53.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de colaboração, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Comprovada a colaboração do acusado, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico de drogas, configurado está o delito previsto no art. 37, da Lei 11.343/06, abrangendo o termo "grupo" a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância.
V.v. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.