Decisão · TJMG

TJMG 0003961-67.2025.8.13.0443

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA CORROBORADA POR PRÉVIA DILIGÊNCIA E MONITORAMENTO POLICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não é nula a sentença que se fundamenta em provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelos firmes depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, afigura-se impossível a absolvição, mormente quando os réus foram visualizados no momento da mercancia da droga ilícita. 3. Estando os réus associados de forma estável e permanente com o fim de praticar o crime de drogas, estando ligados ainda a uma organização criminosa, deve ser mantida a condenação pelo crime de associação ao tráfico. 4. Inviável o reconhecimento da minorante do privilégio, por decorrência lógica da condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas. 5. Havendo equívocos na análise das balizas judiciais, impõe-se sua reanálise e consequente redução da pena.
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