TJMG 0008756-22.2012.8.13.0460
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO" E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA - USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO - FATO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO - NEXO CAUSAL COM OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS - DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTS. 948 E 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART.5º, V, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - LEI 11.960/09 - COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O art.37, §6º, da CR/88 fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo que parte da idéia de que a vontade do Estado "lato sensu" se concretiza por meio de seus agentes em exercício e envolve um risco de dano social que lhe é ínsito, o que demanda a reparação de terceiros prejudicados independentemente da aferição do elemento subjetivo, em respeito à legalidade e à isonomia.
2. O Estado de Minas Gerais é objetivamente responsável pelos danos morais e materiais advindos de homicídio e lesão corporal gravíssima cometidos por policial militar que, embora em período de folga, se valeu da qualidade de servidor público para utilizar arma de fogo pertencente à Corporação. Afinal, o ente público incrementa o risco administrativo ao permitir expressamente que durante os períodos de folga os seus agentes permaneçam na posse de bens públicos suscetíveis de lesionar terceiros (arma de fogo) ou, até mesmo, ao não adotar medidas de vigilância adequadas para impedir tal uso, quando proibido.
3. Em ação de indenização por danos morais e materiais, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizado e acrescido de juros moratórios pelos índices da Lei 11.960/09.
4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos quando a quantia arbitrada em primeira instância se mostrar excessiva face à rápida tramitação do feito, à desnecessidade de dilação probatória e à simplicidade da causa.
5. Preliminares rejeitadas, sentença parcialmente reformada em reexame necessário "ex officio" e recursos voluntários prejudicados.
V.V.: A responsabilidade do Estado pela indenização do dano causado a terceiro pressupõe que seu agente tenha agido no exercício de suas funções (CR, art. 37, § 6º). Não se enquadra em tal hipótese a conduta de policial militar que utiliza arma da corporação para praticar crime de homicídio, movido por ciúmes.