Decisão · TJMG

TJMG 0166184-26.2016.8.13.0105

Rel. Rubens Gabriel Soares6ª Câmara Criminaljulgado em 2019-11-26publicado em 2019-12-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE INFORMANTE ARROLADO SOB A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - INFORMANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ART. 461, § 2º, DO CPP - REJEIÇÃO. Nos termos do disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, constatando-se que os informantes apontados como imprescindíveis se encontravam em local incerto e não sabido, inexiste qualquer irregularidade no indeferimento do adiamento da sessão do Júri. MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos. - A soberania do Júri implica em dizer que lhe compete, com exclusividade, pronunciar-se sobre a existência da infração penal e a responsabilidade do agente, com as suas circunstâncias qualificadoras. Assim, optando por uma das versões do caso, que tenha lastro probatório nos autos, não é possível cassá-la, por não ser manifestamente contrária às provas produzidas.
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