TJMG 0009025-07.2021.8.13.0570
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - TRIBUNAL DO JÚRI -- HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL) - MODALIDADE TENTADA - (1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 545/STJ - (2) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, 'C', DO CP) - POSSIBILIDADE - OMISSÕES INEXISENTES.
1. Os Embargos de Declaração constituem meio para integração do julgado, nas hipóteses em que padecer de lacuna interna que interfira na correta prestação jurisdicional.
2. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação seja utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ).
3. Circunstâncias Atenuante e Agravante, se igualmente preponderantes, hão de ser integralmente compensadas.
4. À inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão recorrido, os Embargos de Declaração deverão ser rejeitados, por não constituírem sede própria à rediscussão de matéria já julgada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.