Decisão · TJMG

TJMG 0963791-08.2020.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-27publicado em 2025-09-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO POPULAR - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - IMPRONÚNCIA DO CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE. Não caracterizada, inequivocamente, a causa de justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o "animus necandi". Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). Presentes os requisitos do art. 413, "caput", do CPP, impõe-se o julgamento do crime conexo ao delito doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri (art. 76, II, c/c 78, I, CPP).
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