Decisão · TJMG

TJMG 0371193-92.2020.8.13.0024

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSTÓRIO E AO ART. 212 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSOS DESPROVIDOS. - A atuação pontual do Magistrado na fase instrutória, com o fim exclusivo de esclarecer pontos relevantes ao deslinde da causa, não configura violação ao sistema acusatório nem afronta ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo à Defesa. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência de crime e suficientes indícios de autoria ou participação dos agentes, não demandando requisitos de certeza exigidos para a condenação, resolvendo-se as eventuais dúvidas que se apresentem nessa fase processual em prol da sociedade. - Havendo prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que se fez lançada na sentença, impõe-se.
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