TJMG 0219401-67.2016.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
- A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo brocardo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
- A absolvição sumária do acusado é possível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
- De acordo a jurisprudência dos tribunais, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, quando vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual esta matéria trazida à discussão deverá ser submetida à decisão do Tribunal do Júri.