Decisão · TJMG

TJMG 0219401-67.2016.8.13.0433

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo brocardo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção. - A absolvição sumária do acusado é possível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. - De acordo a jurisprudência dos tribunais, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, quando vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual esta matéria trazida à discussão deverá ser submetida à decisão do Tribunal do Júri.
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