TJMG 0826415-51.2018.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - PROCESSUAL PENAL - MANIFESTAÇÃO JOCOSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA APÓS DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, PELOS JURADOS, DE DOLOSA PARA CULPOSA - ÍNFLUÊNCIA NA SÉRIE SEGUINTE, RELATIVA A OUTRO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO EM ABERRATIO ICTUS DE RESULTADO DUPLO - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS INDICANDO O ENVOLVIMENTO DO CORRÉU - COAUTORIA - INCOMPATIBILIDADE COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO COAUTOR, NÃO EXECUTOR DIRETO - PENA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.
- Não havendo elementos para se afirmar que a inconveniente manifestação do Ministério Público, ironizando a desclassificação para homicídio culposo procedida pelos jurados em relação à vítima F.A.P., refletiu no veredicto condenatório do corréu, ora apelante, julgado na sequência, inviável a anulação do julgamento pleiteada pela defesa.
- Tratando-se de aberratio ictus com unidade complexa, em que além da vítima visada, outra é atingida por erro na execução, não se pode considerar como afrontosa à prova a decisão dos jurados desclassificando o delito de homicídio doloso para culposo, em relação à segunda vítima.
- Se o veredicto popular reconhecendo o envolvimento do ora apelante no delito praticado contra a vítima L.P. tem apoio na prova circunstancial constante dos autos, não se tratando de decisão leviana, sem qualquer base probatória e decorrente de criação mental dos jurados, inviável a sua cassação.
- Colocando-se o apelante na posição de coautor, descabido o reconhecimento da participação de menor importância.
- Quem adere a um plano criminoso de eliminação de uma vida humana e conduz o autor material até o local em que a vítima se encontrava e, consumado o homicídio, em seguida, lhe dá fuga, sem dúvida alguma tem pleno conhecimento da forma de execução do delito, até porque o próprio curso da ação denunciava que o crime seria cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, como no presente caso, em que o executor se valeu da surpresa.
- Somente é possível ao Tribunal reduzir a sanção fixada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nas hipóteses de ocorrência de erro técnico ou injustiça na sua fixação. Não ocorrendo nenhuma das duas, a pena deve ser confirmada.