TJMG 0066234-40.2022.8.13.0394
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE EXAME MERITÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ACERVO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A menção à suposto envolvimento delitivo da vítima não possui o condão de atentar contra a sua dignidade e honra, pois, no presente caso, consistiu no exercício da plenitude de defesa, sendo que tais argumentos eram necessários a subsidiar a tese elencada. 2. A resposta negativa ao quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, não enseja a nulidade automática do julgamento, mas sim a necessidade de tal resultado ser submetido à revisão posterior e excepcional pelo Tribunal "ad quem", a fim de perquirir se a decisão do Conselho de Sentença possui respaldo nas provas contidas nos autos. 3. A decisão do Tribunal do Júri, ainda que soberana, necessita ser amparada em uma das versões produzidas ao longo do feito, a qual, contudo, deve ser minimamente demonstrada com base em elementos fáticos concretos, sob pena de o veredito popular ser considerado contrário ao acervo probante e, portanto, passível de cassação pelo Tribunal "ad quem". 4. A causa supralegal de exclusão da culpabilidade somente se configura em situações excepcionais, em que há demonstração concreta de que a conduta perpetrada, típica e ilícita, decorreu de circunstâncias específicas capazes de indicar que um comportamento diverso - lícito - não lhe era exigível naquele momento. 5. Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto para subsidiar o reconhecimento de alguma causa justificante ou exculpante, ou mesmo para a absolvição do réu quanto ao crime de homicídio consumado, impõe-se a cassação do veredicto absolutório, por manifesta contrariedade à prova dos autos. 6. Recurso ministerial provido.