TJMG 5001380-49.2024.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM), NA MODALIDADE TENTADA, CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - ILEGALIDADE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - ATO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. MÉRITO: DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CRIMES CONEXOS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência.
2. A Nulidade do Reconhecimento pessoal realizado em Fase Policial deve ser rejeitada, quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios, colhidos sob o Crivo do Contraditório.
3. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
4. O Laudo de Levantamento Pericial em Local com suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida, corroborado pelas declarações judiciais das Vítimas e pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela ocorrência, sob o crivo do contraditório, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação do Recorrente nos Crimes de Homicídio Qualificado Tentado narrados na Denúncia, afastando-se, portanto, a Despronúncia.
5. Os Crimes Conexos devem ser analisados pelo Conselho de Sentença, pois a apreciação na fase de Pronúnciapode resultar em usurpação da competência constitucional do Júri.