Decisão · TJMG

TJMG 0820693-25.2008.8.13.0625

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2014-03-20publicado em 2014-03-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - HOMICÍDIO TENTADO - PRESO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, CPC - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Nº 16.705 - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - NOVA REDAÇÃO - APLICABILIDADE. 1- O Estado é responsável pela manutenção da integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo indenizá-lo a título de danos morais pelas lesões sofridas em razão de ter sido vítima de crime de homicídio na forma tentada, praticado por colega de cadeia. 2- O valor fixado a título de danos morais deve ter caráter pedagógico, a fim de que o responsável passe a ter a diligência necessária para evitar possíveis danos futuros semelhantes, sem, entretanto, proporcionar enriquecimento desarrazoado à outra parte. 3- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante equitativa apreciação do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- O Min. Luiz Fux, em decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 16.705, suspendeu decisão do STJ nos autos do ARESP 53.420, para determinar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 continue sendo aplicado até o julgamento final do STF sobre os efeitos das decisões nas ADIs 4357/DF e 44425/DF. 5- Apelações parcialmente providas.
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