Decisão · TJMG

TJMG 4062902-73.2026.8.13.0000

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. A prática de novo delito grave durante o cumprimento de pena em regime aberto evidencia o concreto risco de reiteração criminosa e o descaso com as condições impostas pelo Estado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria confunde-se com o mérito da causa, demandando dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, per si, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 7. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →