Decisão · TJMG

TJMG 0026881-15.2019.8.13.0453

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO AMPARADO EM VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVO TORPE - QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em cassação da decisão do Conselho de Sentença quando a condenação encontra apoio em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório, especialmente da prova oral produzida, devendo ser preservada a soberania dos veredictos. Reconhecidas duas qualificadoras, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e a remanescente como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de "bis in idem". A valoração negativa da culpabilidade se mostra legítima quando apoiada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como o planejamento prévio e a espera pela vítima. A detração penal é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução, nos termos art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade quando subsistem fundamentos concretos para a custódia.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →