TJMG 0003954-69.2019.8.13.0707
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - ACORDO NA SEARA CÍVEL QUE NÃO OBSTA A FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL - EVENTUAL COMPENSAÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de acordo celebrado e homologado na esfera cível não afasta a obrigação legal do magistrado de fixar, na sentença penal condenatória, um valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, conforme expressa previsão do art. 387, IV, do CPP, mormente quando há pedido expresso da acusação. As instâncias são independentes, e eventual pagamento já efetuado deverá ser objeto de compensação na fase de execução, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em bis in idem. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.