TJMG 0002775-92.2025.8.13.0480
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A cassação da decisão por manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena advinda de condenação anterior é elemento a ser considerado quando da análise das circunstâncias judiciais. Faz parte do juízo de discricionariedade do juiz sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixar o quantum da pena-base. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.