Decisão · TJMG

TJMG 0725277-62.2023.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE NA PRISÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Persistindo os requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a segregação cautelar, sobretudo quando a já foi examinada e ratificada por este Tribunal em julgamento de 'Habeas Corpus' anteriores. 2. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo perfeitamente válido o seu oferecimento com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. 3. Não é nula a decisão de pronúncia que, fundamentadamente, rechaça os pleitos deduzidos nas alegações finais. Inteligência do artigo 93, IX, da CR/88. 4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, provada a materialidade e verificados indícios de autoria de crime doloso contra a vida, o acusado deve ser submetido a julgamento Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas e o crime conexo. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedente, o que não se verifica in casu.
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