Decisão · TJMG

TJMG 2100977-21.2026.8.13.0000

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PRAZO LEGAL RESPEITADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não é possível reconhecer a ocorrência de quebra da cadeia de custódia em sede de "habeas corpus" quando não estiverem manifestamente comprovadas as ilegalidades apontadas. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes, associados à necessidade de garantia da ordem pública, principalmente em razão do "modus operandi", em tese, empregado no âmbito de organização criminosa, e da existência de ação penal em curso. Descabe a substituição da prisão por medida cautelar diversa quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Observado o prazo de 90 dias para a revisão da necessidade da custódia cautelar, não se verifica ilegalidade em sua manutenção.
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