Decisão · TJMG

TJMG 5016800-83.2025.8.13.0105

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL E VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. 1. A alegação de coação na confissão informal, infirmada em juízo, e a ausência de registro formal do aviso de Miranda não invalidam automaticamente o ato, especialmente quando a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto de indícios autônomos, como a prova testemunhal. 2. A arguição de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração de adulteração concreta ou de prejuízo efetivo à defesa, não sendo suficiente para afastar, neste momento, a validade dos elementos informativos. 3. O indeferimento do pedido de realização de perícia, formulado apenas em alegações finais, não configura cerceamento de defesa, em razão da preclusão da matéria, uma vez que a fase de instrução já se encontrava encerrada. 4. Na fase de pronúncia, o mero juízo de admissibilidade da acusação exige apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas ou versões conflitantes ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras não se revelam manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença analisá-las.
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