TJMG 0003625-02.2025.8.13.0625
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. CERTEZA QUANTO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUA CONFIGURAÇÃO. AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SEM QUALQUER APOIO NOS AUTOS. DÚVIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A absolvição sumária com arrimo na legítima defesa putativa demanda prova cabal, indubitável e incontroversa sobre os requisitos da excludente, inexistente na espécie fática delineada nos autos.
- Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata.
- Na fase de pronúncia as qualificadoras só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem respaldo na prova dos autos, o que, todavia, não ocorre no caso dos autos, já que há indícios de sua ocorrência.
- Recurso não provido.