TJMG 0012536-57.2020.8.13.0017
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOSIMETRIA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO RÉU - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - DECOTE NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - PRECEDENTES DO STJ. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Demonstrado nos autos a posição de liderança exercida pelo acusado, não há que se falar em decote da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização mínima nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP é imprescindível, além de pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, o que não se observou no presente caso.