TJMG 5005833-30.2022.8.13.0704
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM UNIDADE PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJMG. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza indispensável à condenação, mas apenas o convencimento da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, vigorando nesta fase o brocardo do in dubio pro societate.
- Restando devidamente demonstrada a materialidade por laudo pericial que atesta morte por asfixia mecânica violenta, incompatível com a alegação de suicídio, bem como sendo os indícios de autoria perfeitamente extraídos de depoimentos de policiais penais e investigadores, corroborados pela confissão de corréu e evidências físicas no acusado (hematoma), não há falar em impronúncia.
- As qualificadoras do motivo fútil (desavença por regras de cela) e meio cruel (asfixia) não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença (Súmula 64 do TJMG).
- A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta e reincidência do agente.
- Recurso conhecido e desprovido.