TJMG 0002721-48.2022.8.13.0443
CIVILEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Inviável o acolhimento das preliminares de nulidade do processo arguidas pela defesa do primeiro recorrente, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízos concretos.
- Para a pronúncia dos acusados não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
- Estando presentes os indícios suficientes da autoria delitiva, conforme prova judicializada que demonstra a possibilidade de os acusados terem ceifado a vida da vítima, que foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça, bem como a existência de indícios da prática do crime de sequestro e cárcere privado, deve ser mantida a sentença de pronúncia.
- As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça.