Decisão · TJMG

TJMG 0002721-48.2022.8.13.0443

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Inviável o acolhimento das preliminares de nulidade do processo arguidas pela defesa do primeiro recorrente, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízos concretos. - Para a pronúncia dos acusados não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Estando presentes os indícios suficientes da autoria delitiva, conforme prova judicializada que demonstra a possibilidade de os acusados terem ceifado a vida da vítima, que foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça, bem como a existência de indícios da prática do crime de sequestro e cárcere privado, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça.
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