TJMG 0006056-96.2021.8.13.0512
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL - GOLPES DE FACA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - POSSÍVEL "ANIMUS NECANDI" - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Não há nos autos prova que demonstre, de forma segura e inconteste, que o acusado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, que ensejasse sua absolvição sumária, decorrente de legítima defesa, sendo necessária a apreciação da tese pelo Conselho de Sentença.
- Inadmissível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes quanto à existência do animus necandi do agente, mormente quando se considera a possibilidade de o acusado ter desferido golpes de faca contra a primeira vítima, após discussão em bar, sendo imediatamente contido pela segunda vítima, ocasião que lhe deu uma facada nas costas.
- Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.