TJMG 0062189-02.2018.8.13.0210
TRIBUTÁRIOEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESPOSTA POSITIVA AOS QUESITOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TESE DEFENSIVA EXCLUSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CLEMÊNCIA NÃO SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS COM SUPORTE NO QUESITO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO DIVERGENTE DA PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. TEMA 1.087 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. - Embora possível a absolvição pela clemência (resposta ao terceiro quesito), referida decisão não se sustenta nos casos em que a Defesa técnica não a arguir em Plenário e os jurados votarem positivamente nos primeiro e segundo quesitos (materialidade e autoria). - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.225.185, com repercussão geral (Tema 1.087), estabeleceu a tese de que deve ser anulada a absolvição pelo quesito genérico nos casos em que inexistir sustentação em ata do pedido que motive os jurados a assim decidirem ou, ainda, quando referida tese for aplicada em contrariedade aos elementos dos autos. - A decisão proferida pelo Conselho de Sentença divergente dos elementos de prova, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, deve ser cassada para submissão dos acusados a novo julgamento popular. - Recurso provido.