TJMG 0026822-15.2023.8.13.0153
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote das qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula n.º 64 deste Tribunal. 4. Não sendo este o caso dos autos, eis que a qualificadora reconhecida em Primeira Instância encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve ser tal questão levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.