TJMG 5056327-23.2025.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TEMA QUE DEVE SER LEVADO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. DÚVIDA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A qualificadora, quando da pronúncia, só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos, não sendo este o caso dos autos.
- A reiteração de golpes, especialmente com um pedaço de madeira na região da cabeça, somada ao relato de testemunha, que encontrou a vítima agonizando horas após o ataque, ouvindo seus gemidos, constitui indício de que o modo de execução impôs ao ofendido um sofrimento desnecessário, motivo pelo qual deve ser mantida a qualificadora do meio cruel.
- A prova indica que o crime foi cometido de madrugada, com o réu invadindo a residência da vítima ao pular o portão e arrombar a porta de acesso, o que indica que fora ela ataca de surpresa, cabendo ao Júri decidir se as supostas ameaças anteriores proferidas pela vítima elidiram o caráter inesperado do ataque.
- Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula nº 64 do TJMG).
- Recurso não provido.