Decisão · TJMG

TJMG 5007832-24.2022.8.13.0702

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-07
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO POR ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE COBERTURA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA VOLTADA À PRODUÇÃO DO EVENTO MORTE - DEVER DE INDENIZAR - ASSISTÊNCIA FUNERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO DE DESPESAS - RECURSO PROVIDO. "No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. (STJ - REsp: SP 2024/0093171-8)". O seguro de vida possui finalidade protetiva em relação aos beneficiários, razão pela qual a aplicação da regra do agravamento intencional do risco prevista no art. 768 do Código Civil deve ocorrer de forma restritiva nessa modalidade contratual. A morte do segurado por homicídio praticado por terceiros não configura agravamento intencional do risco capaz de afastar o dever de indenizar da seguradora. A cobertura contratual de assistência funeral consiste na prestação direta do serviço por meio de rede credenciada da seguradora, não abrangendo reembolso posterior de despesas realizadas pelos beneficiários. O pedido de restituição de valores despendidos com funeral não encontra amparo nas condições contratuais quando a apólice prevê exclusivamente a prestação do serviço assistencial.
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