Decisão · TJMG

TJMG 0002747-38.2023.8.13.0499

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE - INOCORRÊNCIA - TESES DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - LIMITES DO JUÍZO DE PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. - Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses defensivas relativas à ausência de animus necandi, à alegada desistência voluntária e ao pedido de desclassificação, consignando a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal do Júri. - Não há contradição, quando a decisão se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, analisando a suficiência de indícios sem adentrar no mérito definitivo da causa. - O decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é admitido quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese em que há suporte probatório mínimo a justificar sua submissão ao Conselho de Sentença. - Evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos.
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