TJMG 0000197-43.2019.8.13.0327
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, NA OCASIÃO DO SINISTRO, DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE ENCONTRO DO CADÁVER - MATÉRIA PRECLUSA - MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO SOB O FUNDAMENTO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS - CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - DESCABIMIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo insurgência defensiva quanto a ausência de perícia no local de encontro do cadáver, referida matéria encontra-se preclusa, conforme artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nos processos de competência do Júri as nulidades na instrução devem ser arguidas no momento das alegações finais, que precedem a decisão de pronúncia. Ademais, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos pelas provas testemunhais e demais periciais realizadas. 2. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Inteligência da Súmula 28 das Câmaras Criminais do TJMG. 3. Os jurados acolheram a tese sustentada pela acusação, de que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois conduziu o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, imprimiu excesso de velocidade na via, ignorando a suplica dos passageiros para que diminuísse a velocidade, além de realizar ultrapassagem em local proibido, culminando com o atropelamento do ofendido, revelando o elevado dolo em sua conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 4. Se a qualificadora reconhecida encontra respaldo nos autos, é inviável promover sua cassação, sob pena de afrontar a soberania constitucional do Júri Popular. 5. Considerando que as reprimendas foram fixadas, para cada um dos delitos, no mínimo legal, descabido o pleito de redução das penas-bases, bem como o pedido genérico de reconhecimento de atenuantes.