TJMG 0032509-43.2015.8.13.0188
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode se sustentar exclusivamente em depoimentos indiretos e informações de ouvir dizer, sem lastro em provas diretas produzidas sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.
4. Testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), desacompanhados de outros elementos probatórios produzidos em juízo, não constituem base idônea para a pronúncia.
5. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em relatos indiretos e elementos do inquérito, nos termos do art. 155 do CPP.
6. Ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos ou relatos de ouvir dizer.
2. A ausência de elementos probatórios diretos e a fragilidade dos indícios impõem a impronúncia do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.207.798/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 970.446/ES,Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJMG, Rec em Sentido Estrito n. 1.0000.24.509467-7/001, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, j. 12.08.2025; TJMG, Rec em Sentido Estrito n. 1.0000.25.082934-8/001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 29.07.2025.