Decisão · TJMG

TJMG 4217399-45.2026.8.13.0000

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva decretada no curso de ação penal relativa à suposta prática de crime de homicídio qualificado, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A decisão questionada ressaltou regularidade no trâmite processual e manutenção dos fundamentos da custódia. II. Questão em discussão 2. (i) Ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão preventiva; (ii) Persistência ou não dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à vista dos argumentos de ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii) Adequação de substituição da prisão cautelar por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fumus commissi delicti e periculum libertatis). 4. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, a necessidade de produção de prova e a atuação das partes, não se afigurando constrangimento ilegal quando inexistente mora estatal injustificada, conforme Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a instrução penal avançou regularmente, sem paralisação indevida atribuível ao Poder Judiciário, havendo designação de audiência de continuação, além de fases processuais impactadas pela complexidade e pela atuação das defesas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de constrangimento ilegal. 6. Os fundamentos que legitimam a prisão preventiva permanecem hígidos diante da gravidade concreta do delito imputado, das circunstâncias do crime e dos elementos colhidos, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis do acusado para revogar a segregação cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos riscos identificados e da impossibilidade de afastamento dos motivos que fundamentam a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando a demora se justifica por fatores inerentes à complexidade da causa, à pluralidade de réus e à atuação das defesas, ausente paralisação injustificada imputável ao Estado. 2. Permanecendo presentes e atualizados os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, e sendo inadequadas as medidas cautelares diversas, mantém-se hígida a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal; Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 64; STJ, RHC nº 232893/MG.
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