TJMG 0061165-47.1998.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que o pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da legítima defesa ou o afastamento da qualificadora nesta fase processual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado das provas ou das teses defensiva.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia e demais elementos constantes dos autos.
5. Os indícios de autoria são suficientes, especialmente diante da confissão do recorrente quanto aos disparos, corroborada por depoimentos testemunhais e circunstâncias do caso.
6. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo divergências entre a versão do acusado e os elementos probatórios, inclusive laudo que indica disparos pelas costas e ausência de sinais de confronto atual.
7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, havendo indícios de ataque surpresa, o que impede seu decote nesta fase, nos termos da Súmula 64 do TJMG.
8. Havendo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos ou da presença do dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do "in dubio pro societate"
9. A prisão preventiva é mantida, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela fuga do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive quanto ao possível animus necandi, impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
2. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível apenas quando manifestamente improcedente.
3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 312, 313, I, e 413, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1.0000.26.035885-8/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 07.04.2026; TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1.0000.25.216806-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 07.10.2025.