Decisão · TJMG

TJMG 0001634-68.2022.8.13.0116

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-23
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 11/STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MEIO CRUEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, com incidência das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e feminicídio, fixando a pena em 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; (ii) saber se o uso de algemas durante a sessão plenária violou a Súmula Vinculante nº 11/STF; (iii) saber se o reconhecimento da qualificadora do meio cruel foi manifestamente contrário à prova dos autos; e (iv) saber se a pena intermediária poderia ultrapassar o máximo abstratamente previsto para o delito. III. Razões de decidir 3. O pedido de recorrer em liberdade deve ser rejeitado, pois a a condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do Tema nº 1.068) do STF. 4. Não há nulidade pelo uso de algemas em plenário quando a medida é justificada por escrito e fundada em elementos concretos, como periculosidade, porte físico, histórico agressivo e orientação da escolta responsável pela segurança da sessão, em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 11/STF. 5. A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. O Conselho de Sentença acolheu uma das versões amparadas no conjunto probatório, especialmente na prova oral e na dinâmica dos fatos, não estando vinculado isoladamente às conclusões do laudo pericial, conforme art. 182 do CPP. 6. A qualificadora do meio cruel encontra suporte em elementos que indicam a prática de múltiplos golpes de arma branca contra a vítima, inclusive em regiões vitais, circunstância apta a sustentar a conclusão dos jurados sobre sofrimento físico intenso e desnecessário, preservada a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 7. A pena-base deve ser mantida, pois as circunstâncias judiciais foram valoradas com fundamentação idônea e em elementos concretos, especialmente diante da dinâmica do crime e da prática do delito na presença de familiar menor de idade. 8. A pena intermediária não pode ultrapassar o máximo abstratamente cominado ao tipo penal, ainda que reconhecidas agravantes. O método trifásico do art. 68 do CP não autoriza a fixação da pena, na segunda fase, fora dos limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena definitiva para 30 (trinta) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e, quanto ao mais, a sentença recorrida.
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