TJMG 0002580-75.2022.8.13.0363
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. MAJORANTE PELA PRÁTICA NA PRESENÇA DE DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO GRAU MÁXIMO. CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA DAS AGRAVANTES. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela defesa do acusado contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incs. III, IV e VI, c/c §2º-A, I, e §7º, III, do CP, fixando a pena em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à dosimetria da pena, com destaque para: (i) a valoração negativa das circunstâncias judiciais da primeira fase; (ii) o reconhecimento da preponderância das agravantes sobre a confissão qualificada na segunda fase; e (iii) a adequação da fração da causa de aumento prevista no §7º, III, do art. 121 do CP.
III. Razões de decidir
3. A culpabilidade deve ser valorada negativamente diante da premeditação e frieza com que o crime foi cometido, revelando elevado grau de reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias do crime não justificam, por si só, majoração da pena-base, pois os disparos de arma de fogo não excederam os limites do tipo penal.
5. As consequências do delito extrapolam o tipo penal, revelando impacto psicológico duradouro nos familiares da vítima, especialmente nas crianças que presenciaram o crime, o que autoriza a valoração negativa desse vetor.
6. Afastada a alegação de "bis in idem", pois a causa de aumento relativa à prática do crime na presença de descendentes da vítima (art. 121, §7º, III, do CP) possui natureza objetiva e distinta das consequências subjetivas concretamente experimentadas pelas crianças, permitindo-se, portanto, a análise autônoma de ambos os fatores.
7. Conforme precedente qualificado do STJ, "A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (Tema 1.194).
8. A fração de aumento da majorante do art. 121, §7º, III, do CP pode ser fixada em seu grau máximo diante da pluralidade de descendentes de tenra idade no momento do crime.
IV. Dispositivo
9. Recurso ministerial parcialmente provido para majorar a pena imposta ao réu. Recurso defensivo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 655.918/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.252432-2/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 06.11.2024.