Decisão · TJMG

TJMG 0428404-51.2026.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. SÚMULA 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ATUAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigada presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva, da inexistência de contemporaneidade da decisão que decretou a custódia cautelar, da possibilidade de reconhecimento de arrependimento eficaz e da necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde mental e da condição de mãe de criança menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto às alegações já analisadas em impetração anterior, diante da ausência de fatos novos; e (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de contemporaneidade ou se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a ocorrência de arrependimento eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de habeas corpus que reproduz matérias já analisadas em impetração anterior, quando inexistentes fatos novos capazes de justificar a rediscussão, em observância à Súmula 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. As alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao quadro de saúde mental da paciente e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar já foram apreciadas em writ anterior, razão pela qual o pedido não pode ser novamente examinado. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que justificam a custódia cautelar no momento da decisão, e não necessariamente à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional. 6. A decretação da prisão preventiva encontra amparo em elementos atuais dos autos, notadamente a confissão da investigada quanto à intenção de matar a vítima e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física do ofendido. 7. O fato de a prisão em flagrante não ter sido ratificada inicialmente não impede a posterior decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos. 8. A análise acerca da ocorrência de arrependimento eficaz demanda aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera matérias já apreciadas em impetração anterior, na ausência de fatos novos, nos termos da Súmula 53 do TJMG. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar, e não necessariamente ao momento da prática delitiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses defensivas que demandem dilação probatória, como o reconhecimento de arrependimento eficaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVII; CPP, arts. 312 e 647.
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