TJMG 0042951-45.2023.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO) - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DO JULGAMENTO POR INFLUÊNCIA DOS JURADOS - NÃO CONSTATAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRIVILÉGIO - DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO. A utilização de camiseta com o escrito "justiça" e com foto da vítima, sem que haja tumulto ou interferência indevida no julgamento, configura manifestação silenciosa do direito constitucional estabelecido no art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal e não implica em influência dos jurados. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste Eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, inclusive o reconhecimento de qualificadoras e o afastamento do privilégio, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. A atuação dos advogados, ao levar as teses dos Réus a plenário e ao requerer o reexame da r. sentença por esta instância revisora, está inserida no âmbito de suas atribuições estatutárias e representa o legítimo exercício do direito à defesa técnica, não configurando, portanto, qualquer desvio de conduta que justificasse o reconhecimento da litigância de má-fé. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE FAMILIARES DA VÍTIMA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO. USO DE CAMISETAS ESTAMPADAS COM FOTOGRAFIAS DAS VÍTIMAS E O DIZER "JUSTIÇA!". - A garantia constitucional da Soberania dos Veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF) pressupõe um julgamento hígido, isento e imparcial, sendo dever do Estado-Juiz zelar para que o Conselho de Sentença delibere livre de qualquer forma de pressão ou comoção externa. - A utilização de camisetas com fotografias das vítimas e a palavra "Justiça!" por parte de espectadores e do próprio Assistente de Acusação no interior do Plenário do Júri, embora possa ser compreendida como expressão da dor familiar, extrapola os limites da manifestação silenciosa e constitui potente instrumento de pressão psicológica e apelo emocional sobre os Jurados leigos. - O vocábulo "Justiça!", em tal contexto, assume conotação unívoca de pleito condenatório, buscando influenciar a Decisão dos Jurados não pela força dos argumentos e das provas, mas pelo apelo à compaixão e pela indução de um sentimento de responsabilidade social pela reparação da dor alheia. - A liberdade de manifestação, ainda que direito fundamental, não é absoluta, e deve ser ponderada com outros princípios de igual envergadura, como o devido processo legal, a paridade de armas e a presunção de inocência. O ambiente do plenário é sacrossanto ao debate técnico-jurídico, devendo ser resguardado de influências que possam macular a serenidade e a imparcialidade do julgamento. - A conduta em análise, ao introduzir no julgamento um elemento de forte carga emocional e estranho à prova dos autos, vulnera a isonomia entre as partes e se equipara, por analogia e teleologia, à vedação contida no art. 478, I, do Código de Processo Penal. A ratio essendi da norma é coibir que a convicção dos Jurados seja formada por Argumentos de Autoridade ou por qualquer outro mecanismo que não o livre exame das provas, o que abarca a pressão visual e emocional exercida no caso concreto.