Decisão · TJMG

TJMG 0001797-07.2022.8.13.0453

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DETERMINAÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSOS ACUSATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), com fixação de pena de 12 anos de reclusão, posteriormente majorada em acórdão. Após provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o reexame da dosimetria, com afastamento da valoração favorável do comportamento da vítima. O Ministério Público e o assistente de acusação pleiteiam o agravamento da pena, enquanto a defesa busca a manutenção da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a valoração positiva do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer o correto redimensionamento da pena diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da compensação entre atenuante e agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça determina a exclusão da valoração do comportamento da vítima quando não configurada contribuição efetiva para o resultado delituoso, vedando sua utilização em favor do réu no caso concreto. 4. A culpabilidade elevada, evidenciada pela premeditação e escolha de circunstâncias favoráveis à execução do crime, autoriza a exasperação da pena-base. 5. A conduta social e a personalidade do agente, demonstradas por comportamento violento e temor causado na comunidade, justificam a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais. 6. As circunstâncias do crime, marcadas por violência acentuada e desprezo pela vida da vítima, ultrapassam o padrão do tipopenal e legitimam o aumento da pena-base. 7. A compensação entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante do motivo fútil não é integral, admitindo-se compensação parcial com elevação da pena intermediária. 8. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de benefícios substitutivos decorrem da quantidade de pena e da ausência de requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido e recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O comportamento da vítima não pode ser valorado em favor do réu na dosimetria da pena sem prova de contribuição efetiva para o resultado delituoso. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A compensação entre atenuante da confissão qualificada e agravante pode ser realizada de forma parcial, com incremento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "d", 44, 77 e 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3187948/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp n. 2.174.008/AL; STJ, AgRg no HC n. 825.526/SC; STJ, HC n. 215.133/PE; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 726.639/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.260/SP; STJ, REsp n. 1.847.745/PR.
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