TJMG 0002102-07.2023.8.13.0210
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por violação à soberania dos veredictos do Júri e requereu novo julgamento por alegada contrariedade do veredicto às provas, afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e revisão da dosimetria, especificamente quanto à valoração de maus antecedentes.
II. Questão em discussão 2. a) Se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário às provas dos autos. b) Possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. c) Legalidade da consideração de condenação com trânsito em julgado como maus antecedentes para fixação da pena-base.
III. Razões de decidir 4. O veredicto do Conselho de Sentença não se mostrou manifestamente contrário às provas dos autos, pois as testemunhas e o conjunto probatório produziram substrato suficiente para a responsabilização penal do acusado. 5. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, restou comprovado que a ação dos agentes se deu de modo a surpreender a vítima, inviabilizando reação eficaz, circunstância amparada pelas provas e confirmada pelo júri, não havendo motivo para sua exclusão. 6. Em relação à dosimetria, a condenação considerada como maus antecedentes se refere a fato posterior ao tratado na presente ação penal, razão pela qual não pode ser valorada negativamente. Assim, ausentes outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de qualificadora pelo Tribunal do Júri deve ser mantido quando respaldado por elementos probatórios idôneos e verossímeis. 2. Condenação por fatos posteriores ao tratado na presente ação, ainda com trânsito em julgado, não configura maus antecedentes para fins de fixação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, XXXVIII, "c"; CP, artigos 59, 68, e 121, §2°, IV; CPP, artigo 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 2.076.513/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022. STJ AgRg no HC 556.142/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020. STJ AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.