Decisão · TJMG

TJMG 0090527-52.2018.8.13.0188

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO. CRIMES DE AMEAÇA, VIAS DE FATO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória em ação penal, na qual o acusado foi condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), após desclassificação pelo Tribunal do Júri do delito de homicídio tentado. O recurso busca o afastamento da agravante do motivo fútil, reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, readequação da dosimetria da pena, substituição por restritivas de direitos ou concessão do sursis. II. Questão em discussão 2. Análise do (i) cabimento da agravante do motivo fútil na dosimetria da pena; (ii) possibilidade de compensação entre agravante do motivo fútil e atenuante da confissão espontânea; (iii) adequação da dosimetria; (iv) viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis. III. Razões de decidir 3. Não há falar em afastamento do motivo fútil, pois sua não apreciação decorreu da desclassificação, sendo legítima sua valoração na dosimetria, diante da evidente desproporção da conduta. 4. A atenuante da confissão foi corretamente compensada com a agravante, conforme entendimento do STJ. 5. A dosimetria observou o art. 68 do CP, sem desproporcionalidade. 6. Inviável a substituição da pena e o sursis, por se tratar de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, evidenciada também pela utilização de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmentea sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A análise da agravante do motivo fútil pelo Juiz-Presidente é possível na dosimetria das penas, mesmo ausente apreciação do Conselho de Sentença por desclassificação do delito. 2. É legítima a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante preponderante do motivo fútil. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis não se aplica quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 68, 121, § 2º, II, 147; Código de Processo Penal, art. 492, I, "b"; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 10.826/03, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 729.275/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 31/5/2022. Superior Tribunal de Justiça, HC nº 403.623/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
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