TJMG 5001660-79.2025.8.13.0405
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o réu pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente pugna pelo decote da referida qualificadora, ao argumento de que ela é manifestamente improcedente, uma vez que a vítima teria percebido a aproximação do agressor e tido tempo para reagir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) se mostra manifestamente improcedente, a ponto de justificar seu excepcional decote na fase de pronúncia, quando a prova oral indica que a vítima, embora atacada de inopino em seu local de trabalho, teve uma breve oportunidade de reação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual se exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate.
4. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando estas se revelam manifestamente improcedentes, ou seja, totalmente destituídas de amparo no acervo probatório, o que não se verifica no caso.
5. A existência de indícios de que a vítima foi atacada de forma súbita, enquanto desempenhava suas atividades laborais, fornece substrato fático suficiente para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, ainda que ela tenha esboçado reação.
6. A análise aprofundada sobre a dinâmica do ataque e se a capacidade de defesa foi efetivamente reduzida ou suprimida é matéria de mérito, cuja competência constitucional é exclusiva do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 64 do TJMG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Por unanimidade, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: "1. Para o decote de qualificadora na fase de pronúncia, exige-se que sua improcedência seja manifesta e incontroversa nos autos. 2. A existência de indícios de que o ataque ocorreu de surpresa, em local de trabalho da vítima, é suficiente para submeter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa ao Tribunal do Júri, ainda que a vítima tenha tido uma breve oportunidade de reação, pois a análise aprofundada do elemento surpresa compete ao Conselho de Sentença. 3. Em observância à Súmula nº 64 do TJMG, havendo vertente probatória que sustente a qualificadora, sua manutenção na pronúncia é medida impositiva."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 413; Súmula nº 64 do TJMG.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.011011-9/001; TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.448355-5/001.