TJMG 0063893-94.2011.8.13.0210
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRESTAR SEGURANÇA - VERIFICAÇÃO DE CULPA DO AUTOR DO DANO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CULPA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA.
- Quando o fato danoso se deve a uma omissão do Poder Público, não obstante a teoria da responsabilidade objetiva, que se arrima no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (RE 372472, STF).
- À luz dos arts. 16, IV e 19, II da Lei 7.102/83, o servidor vitimado não possuía equipamentos nem qualificação técnica para exercer função de vigilância, mormente em estabelecimento situado em bairro com alto índice de homicídios, pois não portava arma de fogo e não havia sido devidamente treinado para tal, situação que configura culpa do Município Empregador.
- Tendo a sentença que julgou o ato infracional que culminou no óbito em questão, cuja cópia fora colacionada às f. 66/69, concluído que a vítima fora atingida pelo disparo que acarretou a sua morte, por erro na execução deste ato, análogo ao crime de homicídio, que tinha terceiro como alvo - ilação esta que, por força do art. 935, do Código Civil, goza de presunção de veracidade juris et de jure -, não se pode falar em culpa da vítima, pois o simples fato de esta se encontrar em seu local de trabalho foi suficiente para que esta fosse baleada.