Decisão · TJMG

TJMG 0392643-29.2013.8.13.0027

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-07publicado em 2025-11-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. A responsabilidade civil subjetiva tem por premissa a obrigação de reparar um dano advindo daquele que cometeu ato ilícito, consoante preveem os artigos 186 e 927 do CC. Caracterizada a responsabilidade pelo acidente de trânsito, quando o condutor viola a legislação de trânsito. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme art. 948, II do CC. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz respeito à importância da lesão para quem a sofreu, não se podendo perder de vista, entretanto, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
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